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sábado, 17 de dezembro de 2011

ESTATUTO DA A.D. MINISTERIO O CALICE

ESTATUTO DA IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS - MINISTÉRIO O CÁLICE

CAPÍTULO
DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS, DA SEDE E DA CONSTITUIÇÃO.

Art . 1° - A Igreja Assembleia de Deus - Ministério O Cálice, fundada na Cidade do Maceió, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e onze; doravante identificada pela sigla IADEMIC ou denominada simplesmente de Igreja Filiada, subordinada a CIMADEMIC, tem por finalidade proclamar o Evangelho do nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo, de conformidade com a Grande Comissão expressa em Mateus 28:19, Marcos 16:15 e demais referências, atendidos os princípios e ensinamentos contidos nas Santas Escrituras.

§ 1° - A IADEMIC tem Sede e Foro na Cidade de Maceió, provisoriamente instalada na Avenida Inailda Felix nº 145, Bairro Santos Dumont, na Cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas - Brasil.
§ 2° - A IADEMIC poderá fundar Igrejas Filiadas em cada Município do Estado de Alagoas, em outros Estados da Federação e no Exterior.
§ 3° - As Igrejas Filiadas serão regidas por este dispositivo legal, dispensando-se a necessidade de Estatuto próprio.
§ 4° - A IADEMIC poderá manter outras entidades associativas ou fundações de caráter assistencial, como também escolas, livrarias e entidades afins, as quais serão regidas por Regimentos Internos aprovados pela Mesa Diretora da IADEMIC e CIMADEMIC.
§ 5° - As Igrejas Filiadas poderão adquirir personalidade jurídica própria, mediante a aprovação do ATO DE CRIAÇÃO DAS MESMAS, impetrado pela Mesa Diretora da CIMADEMIC, acompanhada da ATA DE POSSE da sua DIRETORIA LOCAL; observadas as condições previstas no Estatuto Social da CIMADEMIC.
§ 6° - O tempo de duração da IADEMIC é indeterminado e somente poderá ser dissolvida mediante resolução de 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros, reunidos em Assembleia Geral, previamente convocada para este fim.

Art. 2° - A IADEMIC, constituída da Igreja Sede, das Igrejas Filiadas e de suas respectivas Congregações, tem a Bíblia por sua regra de fé e governo; no entanto, sendo autônoma para resolver, por si mesma; quaisquer questões internas, de ordem material ou espiritual que venham a surgir em sua Sede ou suas Filiadas.

CAPÍTULO II - DOS MEMBROS
Seção I - DA ADMISSÃO

Art. 3° - A IADEMIC compõe-se de número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou condição social, que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia e nas leis do País.

Art. 4° - Será admitida como membro da IADEMIC, a pessoa que:
I - Converter-se à fé cristã evangélica e for batizada em águas, por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo;
II - Proceder de outra igreja reconhecidamente evangélica que adote a mesma forma de batismo.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste Artigo, a admissão do candidato está condicionada à sua declaração de concordância com este Estatuto e à aprovação da Assembleia local.
Seção II
DOS DIREITOS
Art. 5° - São direitos do membro da IADEMIC, em comunhão com a Igreja:
I - Votar e ser votado para os cargos ou funções previstos neste Estatuto;
II - Fazer uso da palavra em reuniões de Assembleia Geral;
III - Receber assistência, de acordo com as finalidades e possibilidades da Igreja;
IV - Ser separado para o serviço do Evangelho de Jesus Cristo, preenchidas as condições Regimentais;
V - Participar das atividades realizadas pela IADEMIC, ressalvadas aquelas de fórum interno do Conselho, Diretoria ou Ministério;
VI - Ser readmitido, uma vez sanada a causa do desligamento, mediante aceitação da Assembleia local.
Seção III
DOS DEVERES
Art. 6° - São deveres do membro da IADEMIC, em comunhão com a Igreja:
I - Viver de conformidade com a doutrina bíblica, as normas estatuídas pela Igreja e as leis do País;
II - Ser assíduo às reuniões da Igreja;
III - Contribuir com dízimos e ofertas objetivando a proclamação do Evangelho, o socorro a membros necessitados, o sustento de obreiros e demais investimentos ou despesas da Igreja;
IV - Respeitar as decisões emanadas da IADEMIC, em particular, as advindas de Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7° - A IADEMIC tem, no âmbito geral, a seguinte estrutura organizacional:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho;
III - Diretoria;
IV - Ministério.
§ 1° - A IADEMIC constituirá os departamentos básicos de Evangelização, de Educação Cristã e de Ação Social, objetivando a execução das atividades que lhe são inerentes.
§ 2° - Poderão ser criados outros departamentos, visando à execução das atividades da Igreja, mediante aprovação do Conselho.
Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 8° - A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da IADEMIC, tendo competência para resolver os casos a ela submetidos, quer sejam de ordem material ou espiritual, no âmbito de sua jurisdição.
§ 1° - A Assembleia Geral é constituída pelos membros em comunhão com a Igreja, sendo suas resoluções devidamente registradas em atas e consideradas coisas julgadas, desde que não contrariem a Palavra de Deus, este Estatuto e as leis do País.
§ 2° - A Assembleia Geral será presidida pelo Pastor Presidente da IADEMIC, ressalvadas suas faltas ou impedimentos, quando essa presidência será exercida, na sua ordem, pelos Vice-presidentes.
§ 3° - A Assembleia Geral será convocada, ordinariamente, uma vez por ano, sempre no mês de janeiro; e, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos membros em comunhão com a Igreja, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; instalando-se com um quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros, em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes, em segunda convocação, 1 (uma) hora após a primeira; deliberando, sempre, por maioria simples de votos.
§ 4° - Para as finalidades previstas no Parágrafo único do Art. 4º e no Inciso VI do Art. 5º, a publicação de um calendário de reuniões administrativas mensais dos membros da Igreja substituirá a convocação prévia da Assembleia Geral, prevista no Parágrafo anterior.


Seção II
DO CONSELHO

Art. 9º - O Conselho é o órgão representativo da IADEMIC, tendo caráter deliberativo em assuntos administrativos.
§ 1° - O Conselho é composto por 6 (seis) membros da Igreja Sede e 2 (dois) de cada Igreja Filiada, paritariamente oriundos do Ministério e da membresia;
§ 2 ° - A eleição do Conselho dar-se-á, em conjunto com a eleição do Pastor Presidente da Igreja, em Assembleia Geral convocada para esse fim, através de edital publicado na Igreja.
§ 3 ° - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 10 - É competência do Conselho:
I - Apreciar e aprovar o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas anuais da Diretoria;
II - Analisar e emitir parecer conclusivo sobre assuntos a serem submetidos às Assembleias;
III - Analisar e deliberar sobre assuntos de natureza administrativa que lhe sejam apresentados;
IV - Analisar nomes indicados pelo Pastor Presidente para composição da Diretoria;
V - O exercício de outras atribuições, mediante requisição da Assembleia, bem como solicitação da Diretoria ou Ministério.
Parágrafo único - Para fins de acompanhamento da gestão da IADEMIC, o Conselho manterá um órgão de Controle Interno, preferencialmente composto de pessoas tecnicamente qualificadas, com o objetivo de examinar minuciosa, regular e imparcialmente todos os documentos, contas e valores, que derem origem a balancetes e ao Balanço Geral da Igreja; além de proceder, quando solicitado pela Diretoria, auditoria financeira nas Igrejas Filiadas, nas Congregações ou em quaisquer Departamentos da IADEMIC.

Seção III
DA DIRETORIA

Art. 11 - A Diretoria é o órgão executivo da IADEMIC, sendo composta dos seguintes membros: Pastor Presidente, Vice-presidentes, 1° Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro e 2° Tesoureiro.
DO PASTOR PRESIDENTE

Art. 12 - A função de Pastor Presidente da IADEMIC será exercida pelo seu fundador em caráter vitalício o qual acumulará também as funções de: Pastor da Igreja Sede e de Presidente da CIMADEMIC; sendo os mandatos seguintes, indicados pelo Conselho e eleito, por escrutínio secreto, em Assembleia Geral previamente convocada para este fim, através de edital publicado na Igreja.
§ 1° - O Pastor Presidente da IADEMIC exercerá suas funções em caráter vitalício, enquanto servir bem à Igreja; sendo as gestões seguintes em sucessivos mandatos de 2 (dois) anos, renovados mediante parecer do Conselho, devidamente referendado pela Assembleia Geral.
§ 2° - A cessação dos mandatos dos Pastores Presidentes das gestões seguintes, dando origem à vacância da função, ocorrerá nos casos de:
I - Faltas comprovadas contra os princípios doutrinários e morais, constantes das Escrituras Sagradas e das leis do País;
II - Tornar-se incompatível com as normas estabelecidas no presente Estatuto;
III - Renúncia ou mudança para outra Igreja;
IV - Jubilação, decorrente de incapacidade física plenamente comprovada, através de perícia médica, que venha a impossibilitá-lo do exercício de suas funções;
V - Jubilação, ao completar os 75 anos de idade.
3º - Em caso de vacância de função, seu preenchimento obedecerá ao previsto no caput deste Artigo.
DOS DEMAIS MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 13 - As funções de Vice-presidentes, Secretários e Tesoureiros serão de livre indicação do Pastor Presidente da IADEMIC, ouvido o Conselho, e aprovado em Assembleia Geral.
§ 1° - O mandato dos membros da Diretoria será de um ano, podendo haver recondução por igual período, tantas vezes quantas necessárias, enquanto servirem bem à Igreja, em suas respectivas funções.
§ 2° - Perderá o mandato o membro da Diretoria que tornar-se inoperante no exercício de suas funções ou incompatível com as normas administrativas, morais e legais, notadamente as constantes das Sagradas Escrituras.

Seção IV
DO MINISTÉRIO

Art. 14 - O Ministério é o órgão de coordenação das atividades espirituais da Igreja, no âmbito de sua jurisdição.
§ 1° - O Ministério é composto de Pastores e Pastoras, Missionários e Missionárias, Diáconos e Diaconisas e Assistentes de ambos os sexos.
§ 2° - As funções de Diáconos e Assistentes, por serem estritamente ligadas às atividades logísticas da Igreja Local, não são elencadas como funções Ministeriais.

Seção V
DAS IGREJAS FILIADAS

Art. 15 - As Igrejas Filiadas são partes integrantes da IADEMIC, nos termos do § 3° do Artigo 1° deste Estatuto.

Art. 16 - As Igrejas Filiadas serão dirigidas por um Pastor, indicado pelo Presidente da Mesa Diretora da CIMADEMIC, ouvido o Conselho Local da IADEMIC, o qual responderá pela administração da Igreja Filiada e de suas Congregações.
§ 1° - O Pastor da Igreja Filiada indicará, para auxiliá-lo em suas funções, um Co-pastor, um ou mais Vice-presidente, 1° e 2° Secretários, e 1° e 2° Tesoureiros, cujos nomes serão referendados pela Assembleia local.
§ 2° - Os mandatos dos ocupantes das funções referidas no Parágrafo anterior seguirá ao disposto no § 1° do Art. 13 deste Estatuto.

Seção VI
DAS CONGREGAÇÕES

Art. 17 - As Congregações da IADEMIC, vinculadas à Igreja Sede ou às Igrejas Filiadas, têm por finalidade exercer a ação ministerial e administrativa de seus membros.
§ 1 ° - As Congregações serão administradas por Dirigentes; designados pelo Pastor da Igreja a que se vincularem, ouvida a Assembleia local, e não terão permanência definitiva frente às mesmas.
§ 2° - A estrutura administrativa das Congregações poderá adaptar-se à da Igreja a que estiver vinculada.

Seção VII
DOS DEPARTAMENTOS

Art. 18 - Os Departamentos são órgãos de execução das atividades da IADEMIC, nos termos do § 1° do Art. 7° deste Estatuto.
Parágrafo único - Os Departamentos serão dirigidos por Diretores e terão normas de funcionamento definidas no Regimento Interno.

Seção VIII
DO VÍNCULO CONVENCIONAL

Art. 19 - A IADEMIC será vinculada e subordinada a CIMADEMIC - Convenções de Igrejas e Ministros das Assembleias de Deus - Ministério O Cálice; respeitados os princípios das Sagradas Escrituras e do presente Estatuto.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I - DO PASTOR PRESIDENTE

Art. 20 - São atribuições do Pastor Presidente:
I - Presidir a Assembleia Geral e o Conselho;
II - Presidir as reuniões da Diretoria e do Ministério;
III - Coordenar e supervisionar as atividades da IADEMIC;
IV - Escolher os seus auxiliares, de conformidade com este Estatuto;
V - Representar a IADEMIC, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, assistindo-lhe o direito de fazer-se representar por Ministros ou membros devidamente qualificados, quando o caso assim o exigir ou julgar necessário;
VI - Ordenar despesas e exercer o controle sobre a execução financeira da IADEMIC;
VII - Assinar, juntamente com o 1° Tesoureiro, todos os documentos relativos a operações financeiras da IADEMIC;
VIII - Assinar, juntamente com os Coordenadores de Departamentos, documentos relacionados com suas respectivas áreas de competência;
IX - Orientar a participação de membros da IADEMIC, especialmente aqueles em funções ministeriais, quanto a suas participações em atividades sociais, políticas ou assemelhadas, no âmbito externo da Igreja;
X - Praticar os demais atos administrativos de sua competência, podendo delegá-los, quando julgar conveniente ou necessário.
XI - Dirigir as atividades espirituais e administrativas da IADEMIC;
XII - Cumprir e zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto;
XIII - Responder, inclusive judicialmente, por todos os bens da IADEMIC, irregularidades administrativas ou omissões danosas havidas em sua gestão;
XIV - Apresentar ao Conselho o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas anuais da Diretoria, nos termos do inciso I do Art. 10 deste Estatuto;
XV - Apresentar ao Conselho nomes para composição da Diretoria, conforme o previsto no inciso IV do Art. 10 deste Estatuto.

Seção II
DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 21 - São atribuições dos Vice-presidentes:
I - Substituir na sua ordem, o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - Participar, quando solicitado pelo Presidente, da coordenação e supervisão de todas as atividades da Igreja.
III - Prestar colaboração em todos os trabalhos, sob a orientação do Presidente;
IV - Manter as ordens e decisões emanadas do Pastor Presidente, quando no exercício eventual da Presidência;
V - Exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo Pastor Presidente.

Seção III
DOS SECRETÁRIOS

Art. 22 - São atribuições do 1° Secretário:
I - Assinar, juntamente com o Pastor Presidente, todos os documentos referentes às atribuições da função;
II - Substituir os Vice-presidentes nas suas ausências e impedimentos;
III- Redigir as atas das reuniões para as quais for convocado, bem como a correspondência de interesse da IADEMIC;
IV - Manter devidamente organizado todo o serviço de secretaria;
V - Dar orientação necessária ao seu substituto sobre os serviços de sua responsabilidade.

Art. 23 - São atribuições do 2° Secretário:
I - Substituir o 1° Secretário em suas ausências e impedimentos.
II - Suceder o 1º Secretário, em caso de vacância, desde que haja decorrido, no mínimo, metade do mandato.
III - Auxiliar o 1° Secretário no desempenho de suas atividades;
IV - Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo 1° Secretário.


Seção IV
DOS TESOUREIROS

Art. 24 - São atribuições do 1° Tesoureiro:
I - Assinar, juntamente com o Pastor Presidente, todos os documentos relativos a operações financeiras da IADEMIC;
II - Propor à Diretoria medidas administrativas que concorram para um melhor desempenho financeiro da Igreja;
III - Movimentar os recursos financeiros da IADEMIC, sempre em conjunto com o Pastor Presidente;
IV - Receber e anotar em livro próprio, ofertas, dízimos e quaisquer outros valores trazidos à Tesouraria da Igreja;
V - Efetuar pagamentos e proceder a quitação de compromissos financeiros, de acordo com a dotação orçamentária da IADEMIC;
VI - Manter devidamente organizado todo o serviço de tesouraria;
VII - Manter a disposição do Conselho toda a documentação contábil da Igreja.
VIII - Informar aos membros do Conselho, quando solicitado, a respeito de qualquer assunto relacionado à tesouraria;
IX - Dar orientação necessária ao seu substituto sobre os serviços de sua responsabilidade.
Art. 25 - São atribuições do 2° Tesoureiro:
I - Substituir o 1° Tesoureiro em suas ausências e impedimentos.
II - Suceder o 1º Tesoureiro, em caso de vacância, desde que haja decorrido, no mínimo, metade do mandato.
III - Auxiliar o 1° Tesoureiro no desempenho de suas atividades;
IV - Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo 1° Tesoureiro.


Seção V
DOS PASTORES DAS IGREJAS FILIADAS

Art. 26 - São atribuições dos Pastores das Igrejas Filiadas:
I - Presidir a Assembleia Local, por delegação do Pastor Presidente da IADEMIC;
II - Presidir as reuniões do Ministério local;
III - Coordenar e supervisionar todas as atividades da Igreja Filiada;
IV - Escolher seus auxiliares, de acordo com este Estatuto;
V - Administrar o patrimônio da Igreja;
VI - Representar a Igreja Filiada, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, por delegação do Pastor Presidente;
VII - Assinar, com o 1º Tesoureiro, todos os documentos relativos a operações financeiras da Igreja;
VIII - Proceder à abertura e movimentação de conta bancária em nome da Igreja Filiada;
IX - Ordenar despesas e autorizar pagamentos;
X - Praticar todos os atos administrativos de sua competência, podendo delegá-los, quando achar conveniente;
XI - Dirigir as atividades espirituais e administrativas da Igreja Filiada, em geral;
XII - Cumprir e fazer cumprir as normas do presente Estatuto;
XIII - Servir de exemplo e tratar com amor os membros da Igreja, procedendo irrepreensivelmente, segundo os preceitos bíblicos e morais;
XIV - Responsabilizar-se, perante a Igreja, por todos os bens da Igreja administrados por ele; respondendo, inclusive judicialmente, por quaisquer irregularidades praticadas em sua gestão.


Seção VI
DOS DIRIGENTES DAS CONGREGAÇÕES

Art. 27 - São atribuições dos Dirigentes de Congregações:
I - Dirigir as atividades espirituais e administrativas da Congregação, por delegação do Pastor da Igreja a que estiver vinculado;
II - Representar o Ministério da IADEMIC, no âmbito da Congregação que dirige;
III - Sugerir ao Pastor da Igreja nomes de assistentes e diáconos necessários ao bom desempenho das atividades, na Congregação que dirige.
IV - Dirigir a Congregação, observando as orientações e determinações da Igreja a que estiver vinculada;
V - Viver irrepreensivelmente, servindo de exemplo aos seus congregados, de conformidade com as Sagradas Escrituras e os preceitos morais.
VI - Não contrair dívidas em nome da Igreja ou da Congregação, sem autorização expressa do Pastor da Igreja a que estiver vinculado;
VII - Assinar os relatórios financeiros semanais da Congregação, determinando o recolhimento dos valores à Igreja a que estiver vinculado;
VIII - Prestar relatórios periódicos acerca das atividades administrativas e espirituais da Congregação, respondendo, igualmente, perante a Igreja a que estiver vinculado, por todos os atos nela praticados.


CAPÍTULO V
DOS MINISTROS, DOS DIÁCONOS E ASSISTENTES.
Seção I - DOS MINISTROS

Art. 28 - A IADEMIC, através do Pastor Presidente e dos Pastores das Igrejas Filiadas, indicará para ordenação ao Ministério do Evangelho, o membro em comunhão, batizado no Espírito Santo, que preencha os seguintes requisitos:
I - Ter vocação divina para o Santo Ministério;
II - Ter conhecimento das Sagradas Escrituras;
III - Ser obediente ao sistema de doutrina da IADEMIC;
IV - Ter testemunho pautado nos princípios das Sagradas Escrituras;
V - Ter ou estar buscando uma formação teológica.
Parágrafo único - O Ministério do Evangelho de que trata o presente artigo é composto de Pastores e Pastoras, Missionários e Missionárias.
Art. 29 - A remuneração dos Ministros da IADEMIC será definida e regulamentada pela Mesa Diretora da CIMADEMIC, atendendo a necessidade surgida.

Art. 30 - Os Ministros da IADEMIC não terão vínculo empregatício com a mesma e deverão contribuir para a Previdência Social na condição de Ministro de Confissão Religiosa, nos termos da legislação que disciplina a espécie.

Seção II
DOS DIACONOS E ASSISTENTES

Art. 31 - A separação a Diácono e Diaconisa, bem como a de assistentes de ambos os sexos, dar-se-á mediante indicação do Pastor da Igreja Sede, da Igreja Filiada ou dos Dirigentes de Congregações, ouvido o Ministério, com aprovação da Assembleia local.
Parágrafo único - Será separado ao Diaconato o membro em comunhão, batizado com o Espírito Santo, que atenda aos Incisos I a V do Art. 28 deste Estatuto, a serem explicitados no Regimento Interno.

CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA
Seção I - DOS MEMBROS
Art. 32 - O membro da IADEMIC que contrariar a doutrina bíblica ou descumprir as normas estatutárias e regimentais, de acordo com a gravidade da falta, estará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Exclusão.
Parágrafo único - Os procedimentos de aplicação de penalidades e de readmissão de membro suspenso ou excluído serão definidos no Regimento Interno da IADEMIC, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Seção II
DE MINISTROS, DIÁCONOS E ASSISTENTES.

Art. 33 - O Ministro, Diácono ou assistente que contrariar o sistema de doutrina ou o presente Estatuto, estará sujeito às seguintes penas disciplinares:
I - Advertência oral ou escrita;
II - Suspensão de cargo e/ou função;
III - Perda de cargo e/ou função.
§ 1° - Os obreiros citados no caput deste Artigo, além das penas disciplinares constantes dos Incisos anteriores, estarão sujeitos às penalidades previstas no Inciso III do Art. 33 deste Estatuto, na condição de membro da Igreja.
§ 2° - Denúncia de faltas disciplinares de Ministros, diáconos e Assistentes deverão ser formuladas, por escrito, ao Pastor Presidente da Igreja, que determinará averiguações e, havendo comprovação de fatos geradores de disciplina, este a encaminhará ao Conselho, para a aplicação das medidas cabíveis à espécie.

Art. 34 - São faltas disciplinares, para os fins do artigo anterior:
I - A prática de pecados previstos nas Sagradas Escrituras;
II - O abandono da fé cristã ou a adoção de seitas ou sociedades cujos princípios contrariem as doutrinas professadas pela IADEMIC;
III - A prática de atos lesivos à moral ou aos costumes, conforme previsto no Ordenamento Jurídico do País e no Regimento Interno da IADEMIC.

Art. 35 - Quanto aos procedimentos disciplinares e de reintegração dos ministros, presbíteros e diáconos, aplica-se a disposição contida no Parágrafo único do Art. 32.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO

Art. 36 - A IADEMIC terá como patrimônio físico todos os bens móveis e imóveis adquiridos por compra; permuta ou doação.
§1º - Todos os bens patrimoniais adquiridos na forma deste Artigo serão incorporados ao patrimônio da IADEMIC e sua alienação só poderá efetivar-se mediante aprovação da Assembleia Geral, no caso de bens imóveis, ou do Conselho, no caso de bens móveis.
§2º - A IADEMIC manterá registros atualizados de todos os bens de que trata o presente Artigo, sendo que nenhum membro poderá lançar mão dos mesmos para si ou para outrem.

Art. 37 - A IADEMIC não responderá por dívidas contraídas por quaisquer de seus membros.

Art. 38 - Nenhum membro responderá pelas obrigações contraídas pela IADEMIC, salvo se, representando-a, as fizer violando a lei ou o presente Estatuto, agindo de má-fé ou por excesso de poder, quando, então, responderá solidaria e subsidiariamente.

Art. 39 - Em caso de divisão da IADEMIC, os seus bens pertencerão à parte que permanecer fiel aos princípios doutrinários e estatutários da Igreja.

Art. 40 - Em caso de dissolução da IADEMIC, os seus bens serão destinados a co-irmãs que se mantenham na mesma fé e ordem ou para outras entidades religiosas cristãs com idêntica finalidade ou que lhe seja assemelhada, caso inexista remanescentes.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 - A eleição da primeira Diretoria da IADEMIC dar-se-á na Assembleia de Fundação da Igreja, por maioria simples de votos dos membros fundadores presentes.

Art. 42 - Este Estatuto poderá ser reformado, sob recomendação do Conselho, por 2/3 (dois terços) dos membros da IADEMIC presentes em Assembleia Geral previamente convocada para este fim, nos termos do § 3° do Art. 8° deste Estatuto.

Parágrafo Único: A reforma de que trata o caput deste Artigo, não contempla o Diploma legal para as Igrejas Filiadas,

Art. 43 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho ou pela Diretoria, conforme o assunto requerer.

Art. 44 - O presente Estatuto, após sua aprovação na Assembleia de Fundação, será devidamente inscrito no Órgão competente.

Art. 45 - Este Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação seguindo para posterior registro.


Maceió-AL, 2 de maio de 2011


Pr. Josiel Santana dos Santos
1º Secretário


Pr. Mario Rodrigues Furtado
Presidente

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